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11.08.2011 | PGU garantiu no STJ aprovação da legalidade da majoração da taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ realizada no dia 10/08/2011 ao julgar o Recurso Especial nº 1.150.579-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, §5º, do Código de Processo Civil, definiu que é legal a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha com base no valor do domínio pleno, sem a necessidade de prévia notificação individual do ocupante do imóvel.

A decisão teve como base o fato de que o reajustamento não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. No caso, basta que a Administração Pública siga as normas do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, no que diz respeito à matéria, para se atestar a regularidade do procedimento.

Entendendo o caso
Milhares de ocupantes de imóveis localizados em terreno de marinha ajuizaram ações em face da União postulando a nulidade do procedimento administrativo utilizado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU que concluiu pelo reajuste da taxa de ocupação com base no valor de mercado dos imóveis ocupados. Segundo os autores dessas ações, a SPU deveria notificá-los pessoalmente para manifestação, antes de decidir sobre o reajuste. Além disso, sustentam que o reajuste deveria ser feita com base nos índices de correção monetária.

A tese da Procuradoria-Geral da União - PGU, acolhida pelo STJ, pugna pela legalidade do procedimento utilizado pela SPU, sob o fundamento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, é expresso ao dispor que cabe à SPU atualizar, anualmente, a taxa de ocupação de terrenos da União, cujo cálculo deve observar o valor do domínio pleno do terreno.


Fonte: Advocacia Geral da União
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=164410&id_site=1108




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